De iniciativa da ISOC Brasil, o documento pede a supressão do art. 226-A do PL 3066/2025, que aumenta as punições para casos de violência sexual digital contra crianças e adolescentes; leia a íntegra da carta
Em 06/07, a ISOC Brasil, em conjunto com organizações da sociedade civil, entidades técnicas e especialistas, lançou uma carta aberta solicitando a retirada do art. 226-A do PL 3066/2025.
O artigo em questão prevê aumento de pena para crimes praticados com o uso de VPNs, proxies e outras tecnologias de proteção de identidade. Segundo a organização, “embora o combate à criminalidade seja essencial, ferramentas como VPNs, proxies e mecanismos de anonimização possuem inúmeras finalidades legítimas. Elas são utilizadas diariamente por cidadãos, empresas, hospitais, escolas, jornalistas, advogados, defensoras e defensores de direitos humanos e órgãos públicos para proteger comunicações, garantir privacidade e reforçar a segurança da informação”.
O PL 3066/2025 aumenta as punições para casos de violência sexual digital contra crianças e adolescentes, representando um importante avanço no combate a essas violências no ambiente digital. Daí a preocupação concentrada exclusivamente no art. 226-A.
“Ao prever aumento de pena pelo uso de ferramentas legítimas de privacidade digital no art. 226-A, o Congresso inaugura, pela primeira vez no direito penal brasileiro, a lógica de que tecnologias neutras de segurança podem, por si só, justificar um tratamento penal mais gravoso “, explica a carta. Essa interpretação pode ser reproduzida em outros contextos ampliando o escrutínio sobre ferramentas de proteção digital amplamente utilizadas para fins legítimos.
A divulgação da carta ocorreu na véspera da votação do PL no Senado Federal. No dia 07/07, o PL foi aprovado sem a retirada do artigo, e segue agora para sanção.
Confira a íntegra do documento a seguir.
Carta Aberta ao Senado Federal
Pela supressão do art. 226-A do PL 3066/2025
Brasília, julho de 2026
O PL 3066/2025 representa avanço legítimo e necessário no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital. As organizações e especialistas abaixo assinados apoiam seus objetivos centrais e dirigem-se ao Senado Federal para manifestar preocupação técnica e circunscrita sobre um único dispositivo: o art. 226-A, que aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando o agente comete crimes previstos no ECA mediante uso de modulador de proxy, técnica de mascaramento (VPN – Virtual Private Network), ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de outros identificadores digitais.
O dispositivo trata como juridicamente equivalentes tecnologias que são tecnicamente distintas. Proxy e mascaramento de IP são infraestrutura padrão em redes corporativas, escolares e hospitalares. Redes privadas virtuais são recomendadas por normas internacionais de segurança da informação como ISO/IEC 27001 e 27002. A anonimização de identificadores digitais é funcionalidade nativa de navegadores como Firefox e Brave.
O problema não está apenas no caso concreto — o combate a crimes contra crianças e adolescentes, cuja importância é inequívoca —, mas na regra que passa a integrar o ordenamento jurídico. Precedentes jurídicos raramente permanecem restritos à hipótese que justificou sua criação. Um dispositivo de aumento de pena inserido nesse PL não pertence a este projeto, pertence ao ordenamento. Ao prever aumento de pena pelo uso de ferramentas legítimas de privacidade digital no art. 226-A, o Congresso inaugura, pela primeira vez no direito penal brasileiro, a lógica de que tecnologias neutras de segurança podem, por si só, justificar um tratamento penal mais gravoso.
A tecnologia é neutra; o que deve ser punido é a conduta criminosa, e não o uso de uma ferramenta legítima de proteção. Uma vez incorporada ao ordenamento, essa racionalidade pode ser progressivamente reproduzida em outros crimes e contextos, ampliando o escrutínio sobre ferramentas de proteção digital amplamente utilizadas para fins legítimos por cidadãos, empresas, jornalistas, advogados, defensoras e defensores de direitos humanos e órgãos públicos para proteger sua segurança, privacidade e comunicações.
Por essas razões, pedimos ao Senado Federal a supressão do art. 226-A do PL 3066/2025, sem prejuízo da aprovação das demais disposições do projeto. Houve pedido à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa para realização de debate técnico sobre o dispositivo com especialistas em direitos digitais, proposta que não foi acolhida.
Cabe ao Senado corrigir esse equívoco e afastar o precedente perigoso que o art. 226-A representa para o direito ao uso de ferramentas legítimas de privacidade, proteção e segurança digital.
Assinam a carta:
ISOC Brasil
Magnum Mello Foletto, Co-CEO Brasil TecPar
Aqualtune Lab
NUPEF
Coalizão Direitos na Rede
ARTIGO 19 Brasil e América do Sul
Data Privacy Brasil
Electronic Frontier Foundation (EFF)
Instituto de Referência em Internet e Sociedade (IRIS)
Abraseci Associação Brasileira de Segurança Cibernética
CELSO SANTOS IFSP/INFRAESTRURA/SEC
Instituto Aaron Swartz
Projeto Tor
Paulo Lino
Global Innovation Center
Alexsandro Cardoso Carvalho
Daniel Pedra Branca
David Robert
Tiago Flôres
Andre Costa – Presidente
Sindicado das Empresas de Internet da Bahia
Eduardo Augusto Miranda Junior
Wardner Maia
Evandro Antonio Ramos Terra Varonil de Sousa
Rafaela Ferreira
Emerson de Oliveira Batista
Paulo Rená da Silva Santarém
Gustavo de Oliveira Ferreira
Flavio Kenji Yanai
Hélio Loureiro
Denis Alessandro Altoe Falqueto
Wendell Martins Borges
José Eduardo Constantino Mazolini
Intera Comunicação Multimidia e Informática – LTDA/ME
Rodrigo Regis dos Santos
Kerly Kazumi Tanaka
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint)
Derick Berg Fontes
Renan Moreira de Lima
Adriano Alves Maria
Open Knowledge Brasil (OKBR)
Marcos Dias de Paula
Tito Guerra Bocorny Filho
Mario Eduardo Santos Magalhães


