Em nota, Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, pede reavaliação das medidas adotadas pelo IBGE para adequação da divulgação dos microdados do Censo 2022 à LGPD
O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, coalizão de mais de 30 pessoas e entidades dedicadas à defesa da transparência pública e que a Open Knowledge Brasil integra, considera que a restrição de acesso a microdados do Censo 2022 imposta pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) é um retrocesso injustificado. Trata-se de mais um caso no qual a adequação à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) é feita de forma equivocada, levando à redução da transparência, a exemplo do observado na divulgação de microdados educacionais pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira) em 2022.
Ao divulgar os dados detalhados do Censo 2022, no último 31.ago.2026, o IBGE anunciou que o acesso às bases desagregadas até o nível da área de ponderação é restrito a pesquisadores e gestores. Essa medida não era aplicada nas edições anteriores do levantamento (2010 e 2000). Agora, apenas os dados detalhados até o nível das unidades da federação ficam disponíveis para acesso público.
A necessidade de proteger a privacidade das pessoas recenseadas é incontestável, mas a forma escolhida pelo IBGE para fazê-lo é inadequada e excessiva. Os microdados do Censo são submetidos a diversas etapas de anonimização e o órgão não demonstra que a reidentificação deles seja possível mediante o uso de meios razoáveis e disponíveis, em sua nota metodológica sobre a confidencialidade dos dados. Aponta-se apenas que “foram avaliados os riscos de revelação de pessoas e de domicílios (…)”, sem expor qual foi o limite estabelecido para que o risco de revelação fosse considerado alto e qual foi o índice de risco observado na divulgação livre dos dados mais granularizados que justificasse a adoção de medidas de restrição. Esse dado é importante porque, conforme a LGPD, dados anonimizados que não podem ser vinculados a seus titulares usando meios razoáveis sequer são dados pessoais e sua divulgação irrestrita é legal.
O documento tampouco especifica as ponderações feitas entre o risco de reidentificação e os benefícios coletivos gerados pela divulgação irrestrita que resultaram na decisão de impor restrições de acesso aos microdados. Contrariando recomendação da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) no Guia sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público, o IBGE não publicizou Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais a respeito da divulgação dos microdados do Censo 2022.
Ainda que seja justificável estabelecer um processo de solicitação de acesso aos microdados em nível mais detalhado, o que foi imposto pelo IBGE tem falhas importantes. Restringi-lo a pesquisadores e gestores vinculados a instituição de pesquisa ou órgão indica que só se admite a aplicabilidade da hipótese de realização de estudos por órgão de pesquisa (Art. 7o, IV da LGPD) para o acesso aos microdados. Descartam-se, portanto, outras previsões legais possíveis (interesse legítimo, disseminação e acesso a informações públicas pelo público geral, cumprimento de função pública) que podem fundamentar o acesso aos microdados por pessoas que precisam e podem fazer uso legítimo dos dados, mas não têm vínculo com órgão de pesquisa segundo definição estabelecida pela LGPD, como pesquisadores independentes ou jornalistas.
Ao solicitar o acesso, a pessoa interessada deve informar a finalidade do uso dos microdados, o que contraria uma determinação da Lei de Acesso à Informação (LAI). A regra veda claramente “quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”.
Se essa exigência visou à aplicação do princípio da finalidade estabelecido pela LGPD, há um equívoco fundamental: a regra se aplica ao controlador dos dados – no caso, o IBGE –, e não a quem os acessa. E, desta perspectiva, a divulgação dos microdados de forma livre é que guarda consonância com o princípio mencionado, e não a restrição de acesso. Afinal, a publicização irrestrita cumpriria um propósito legítimo (execução das competências legais do órgão e persecução do interesse público).
O pedido de acesso aos microdados envolve, ainda, a assinatura de um termo de compromisso segundo o qual a pessoa só poderá usá-los para a finalidade declarada, o que contraria diretamente o disposto na Lei 14.129/2021 (Lei de Governo Digital). A regra estabelece a livre utilização pela sociedade de dados disponibilizados por prestadores de serviços públicos e a permissão irrestrita de bases de dados publicadas em formato aberto e em consonância com os princípios da LGPD (art. 29, caput e § 1o, IV). Ou seja, o uso de dados divulgados na forma como o IBGE publica os microdados – após procedimentos de anonimização, limitados ao necessário para produção de estatísticas, em cumprimento a seu dever legal e em formato aberto – deve ser livre.
No âmbito da regulamentação da LAI no governo federal, a assinatura de termo de compromisso e a restrição de uso de dados pessoais a uma finalidade declarada se aplicam ao acesso a dados relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem – o que não é o caso dos microdados do Censo.
Para o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, o IBGE deve, com celeridade:
a) Reavaliar as medidas adotadas para adequação da divulgação dos microdados do Censo 2022 à LGPD, preferencialmente em cooperação com a ANPD, para no mínimo ajustar os problemas nos procedimentos de solicitação e uso dos dados;
b) Divulgar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais eventualmente produzido para orientar a adoção das restrições de acesso adotadas.
A adequação da divulgação de informações de interesse público não pode ser sinônimo de redução de transparência.
Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, 11 de setembro de 2026.


